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Decreto-Lei n.º 30-D/2022-Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

O atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e, bem assim, no setor energético, o que se traduz no aumento do preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.

Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, o presente decreto-lei prevê um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho. Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros.

Adicionalmente, o presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas caraterísticas produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.

No mesmo âmbito, o presente decreto-lei vem ainda prever o alargamento do âmbito subjetivo do apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio, com o valor de (euro) 60,00 por agregado familiar, é pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.

Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto-lei cria um apoio extraordinário para o setor social e solidário, com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível. O referido apoio visa apoiar as instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

b) Procede à primeira à alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia; e

c) Alarga o âmbito de aplicação do regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022.

CAPÍTULO II

Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social

Artigo 2.º

Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições

É criado um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes, com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 3.º

Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo anterior as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.

Artigo 4.º

Pagamento das contribuições diferidas

1 - As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

2 - O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não está sujeito a requerimento.

3 - O disposto no presente artigo não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO III

Apoios extraordinários

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - São abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:

a) As famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), por referência a março de 2022; e

b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte, por referência a março de 2022.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se prestações sociais mínimas:

a) O complemento solidário para idosos;

b) O rendimento social de inserção;

c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;

d) O complemento da prestação social para a inclusão;

e) A pensão social de velhice;

f) O subsídio social de desemprego.

3 - Ainda para efeitos da alínea b) do n.º 1, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Pagamento

O valor do apoio extraordinário é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:

a) No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e

b) No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário

1 - Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.

2 - Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.»

CAPÍTULO IV

Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais

Artigo 7.º

Diferimento de obrigações fiscais

O regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é alargado aos sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada num dos setores abrangidos pelo artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

Promulgado em 14 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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