No seguimento do conselho de ministros do passado sábado (21/11) e da publicação do Decreto 9/2020, somos a remeter a informação pertinente bem como o próprio decreto. Assim:
Medidas aplicáveis a todo o território nacional:
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras e viseiras em locais de trabalho
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Instalações e estabelecimentos encerrados
Limitação à circulação entre concelhos
Horários de abertura
Restauração e similares
Tolerância de ponto e suspensão de actividades lectivas e não lectivas
Actividades em contexto académico
Medidas aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo (Concelho de bragança)
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Proibição de circulação na via pública aos Sábados, Domingos e feriados
Outras medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos concelhos de risco muito elevado e extremo
1. Publicação, entrada em vigor e objecto
I. Foi publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21-11. Entra em vigor em 24-11-2020. Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Os regulamentos e actos administrativos de execução deste decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via electrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia. Este decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adoptadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
II. O Presidente da República procedeu, no dia 6 de Novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 59-A/2020, de -11, por um período adicional de 15 dias, verificando-se a necessidade de adequação das actuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8-11, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11, uma vez que há situações que carecem de regulamentação expressa e outras cuja regulação carece de actualização em face da referida renovação.
Em primeiro lugar, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de Novembro e 2 de Dezembro e entre os dias 4 de Dezembro e 8 de Dezembro.
Quanto aos concelhos de risco moderado, prevê-se que, à excepção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00. Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas excepções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00.
Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos Sábados, Domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, suspendendo determinadas actividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro, ficando, neste período suspensas as actividades lectivas e não lectivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
A) Medidas aplicáveis a todo o território nacional
1. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
2. Uso de máscaras e viseiras em locais de trabalho
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.
3. Controlo de temperatura corporal
I. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas,
estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de
transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos
prisionais ou centros educativos.
II. Podem ainda ser sujeitos a controlo de temperatura corporal:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
v) Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respectivas instalações;
e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direcção-Geral de Saúde (DGS).
III. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas. O trabalhador que realize a medição fica sujeito a sigilo profissional.
IV. Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados em I sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38º C, tal como definida pela DGS. Nos casos em que a recusa de acesso determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
4. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
I. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os referidos supra em 3-II.
Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
II. A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respectivo estabelecimento ou serviço, nos termos de orientação da DGS.
III. Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
5. Limitação à circulação entre concelhos
I. Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23h00 do dia 27 de Novembro de 2020 (6ª feira) e as 05h00 do dia 2 de Dezembro de 2020 (4ª feira) e entre as 23h00 do dia 4 de Dezembro de 2020 (6ª feira) e as 23h59 do dia 8 de Dezembro de 2020 (3ª feira), salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
II. A proibição da circulação entre concelhos não se aplica:
a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;
iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
b) Às deslocações no exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
ii) De pessoal dos agentes de protecção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia;
e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;
f) Às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
j) Ao retorno ao domicílio.
III. Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas em II ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações acima referidas.
6. Instalações e estabelecimentos encerrados
I. São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo V.
II. Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras que incidam sobre matéria de suspensão de actividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias;
c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Os estabelecimentos que prestem actividades funerárias e conexas;
f) As actividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos eléctricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.
7. Horários de abertura
I. Apenas podem abrir ao público antes das 10h00 os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID-19.
Exceptuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.
II. O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
8. Restauração e similares
I. O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas;
c) A partir das 00h00, o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01h00;
e) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
II. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
9. Tolerância de ponto e suspensão de actividade lectiva e não lectiva
I. É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro (2ªs feiras).
II. Neste período ficam igualmente suspensas as actividades lectivas e não lectivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
10. Actividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de actividades lúdicas ou recreativas.
Medidas aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo (Anexos III e IV) - Bragança
1. Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo, é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
2. Proibição de circulação na via pública aos Sábados, Domingos e feriados
I. Aos Sábados, Domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações referidas em 1.
II. São aplicáveis as excepções previstas em C)1, sendo permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, e, ainda, as deslocações para acesso a eventos e equipamentos culturais.
III. Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
3. Outras medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:
Em matéria de horários de encerramento todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, exceptuando-se:
Em matéria de eventos, não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.Não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espectáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
4. Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos Sábados, Domingos e feriados no período compreendido entre as 05h00 e as 13h00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio
5. Actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos concelhos de risco muito elevado e extremo
I. Aos Sábados, Domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, e nos dias 30 de novembro e 7 de Dezembro fora do período compreendido entre as 08h00 e as 15h00, são suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
II. Exceptuam-se:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas
III. Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.