“Acredita, tu podes fazer a diferença” e travar a “falência” económica da tua terra
Antevendo tempos de dificuldade e quebras na procura do comércio e serviços em geral, a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança (ACISB) pretende lançar mais uma campanha de sensibilização dos consumidores para que, preferencialmente, comprem no comércio e serviços locais, sempre que possível produtos locais, e, simultaneamente, para que confiem nas condições de segurança que os comerciantes e empresários da nossa cidade implementaram e voltem a frequentar os estabelecimentos, sem com isso quebrar as regras e orientações impostas pelos organismos competentes, nomeadamente no setor da Saúde.
A incertezas do momento criam uma instabilidade, só por si nociva, para os negócios, o medo, muitas vezes resultante da desinformação, está a contrair o consumo e há já negócios a enfrentar grandes dificuldades de sobrevivência.
O Natal, para além de ser um período em que aumenta o consumo, é essencialmente um tempo de solidariedade e partilha. A ACISB pretende que a comunidade em geral “antecipe” esse espírito e perceba que, a par das ameaças na saúde pública, se está a disseminar uma ameaça, muitas vezes silenciosa, de falência, despedimentos e encerramento de muitos estabelecimentos comerciais.
O panorama não sendo animador pode ser alterado, ou pelo menos as consequências económicas e sociais amenizadas, se a comunidade em geral mudar de atitude e defender a sua terra, a sua cidade, a saúde financeira do comércio local.
Com mais esta campanha a ACISB quer dizer aos comerciantes que não vai baixar os braços e que vai continuar a trabalhar em prol de todo o comércio, indústria e serviços, e, fundamentalmente quer dizer, em voz alta, aos cidadãos que este apelo, esta luta, deve envolver todos, cada cidadão pode ajudar e pode influenciar a sobrevivência do comércio se as suas escolhas forem feitas em consciência e com responsabilidade.
“Os cidadãos são livres nas suas escolhas, não queremos impor nada a ninguém, mas por vivermos em sociedade que ninguém se demita da sua responsabilidade de dar um pouco de si em prol do bem comum, a sobrevivência do comércio é uma causa comum, a cidade e o concelho não sobrevivem apenas com os serviços públicos”, argumenta a presidente da ACISB, Maria João Rodrigues.
“Mesmo os setores que até tiveram um crescimento na procura com a pandemia, como os bens de primeira necessidade, também esses vão sofrer se começar a faltar o dinheiro para comer, não estamos a ser dramáticos estamos a ser realistas”, sublinha.
Para além dos argumentos de carácter económico, a ACISB insiste na confiança que merecem os estabelecimentos locais, “que cumprem as regras e as orientações com rigor”, que garantidamente oferecem mais qualidade e credibilidade.
Seguindo a onda do “Acredita”, desta vez a ACISB acrescenta: “tu podes fazer a diferença”.
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Este diploma visa o lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam:
2. Foi aprovado o decreto-lei que introduz regras excecionais e temporárias em matéria de sequencialidade das medidas que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.
O presente diploma cria um regime excecional para acesso ao Apoio à Retoma Progressiva para aos empregadores que tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial sem terem de devolver os montantes já recebidos. Por outro lado, estabelece-se também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.
3. Foi aprovada, após audição com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a proposta de lei que procede à suspensão excecional do prazo de contagem de prazos associados à caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
A presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de modo transitório e excecional, o prazo de sobrevigência da convenção coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo desencadeamento de novas denúncias.
O diploma constitui, assim, mais um elemento de resposta das políticas públicas à crise suscitada pela doença Covid-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de trabalho.
4. Foi aprovada a resolução que estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, assegurando a cooperação e coordenação entre os vários intervenientes.
Integrado num Grupo Operativo Único, o sistema criado vem permitir responder de forma ágil e articulada aos desafios que se colocam em matéria de acolhimento e integração das pessoas refugiadas, incluindo as crianças não acompanhadas, reinstalados, recolocados ou pedidos espontâneos. As respostas a desenvolver juntam as várias entidades com responsabilidades nesta área, procurando garantir uma maior eficácia e eficiência nos processos de acolhimento e, assim, potenciar o caminho para a autonomização e integração na sociedade portuguesa.
Acompanhando o crescimento exponencial do número de pedidos de proteção internacional registados em Portugal nos últimos anos, o novo modelo vem ao encontro da disponibilidade manifestada pelo Governo português no acolhimento e a integração das pessoas refugiadas no quadro de um esforço conjunto europeu para a construção de uma política de asilo assente nos princípios da responsabilidade e solidariedade.
5. Foi apreciado, na generalidade, o decreto-lei que alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.
6. Foi autorizada a realização de despesa, pela Administração Regional de Saúde do Norte, relativa aos acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde com as Misericórdias.
7. Foi aprovada a resolução que prorroga até 31 de março de 2022 o prazo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Descentralização, permitindo o acompanhamento do processo de descentralização até final, nas áreas da ação social, da educação e da saúde.
Lei n.º 62-A/2020
de 27 de outubro
Sumário: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Artigo 4.º
Campanha de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 9.º
Vigência
A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26-10. Produz efeitos a partir das 00h00 do dia 30-10-2020.
II. Face ao que considera ser um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19, o Governo decreta, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2020.
I. É declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 3-11-2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
II. Determina-se que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30-10-2020 e as 06h00 do dia 3-11-2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de protecção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, desde que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;
j) Às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que
munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
m) Às deslocações para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
n) Ao retorno à residência habitual.
II. Estas excepções aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.
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